CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DA INSTITUIÇÃO ATMEI
INTRODUÇÃO
Art. 1° - O Código de Conduta e Ética da ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES, AUTÔNOMOS MICROEMPREENDEDORES E EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS DO BRASIL denominada ATMEI INSCRITA NO CNPJ 21.388.564/0001-13 e LEI DE UTILIDADE PUBLICA N° 14.141 é constituído por um conjunto de valores e padrões de comportamento baseado em normas legais, éticas, morais, princípios, nos bons costumes, na transparência com a função de orientar as ações entre seus diretores, conselheiros e associados diante de diferentes públicos e situações postas.
Art. 3° - Este Código de Conduta Ética deve ser observado por todos os diretores, conselheiros, associados e partes envolvidas, sendo convergente aos valores a saber:
- Solidariedade: responsabilidade que todos têm com todos, para fazer a força do conjunto e assegurar o bem-estar de cada um individualmente;
- Liberdade: direito de escolha, de mover-se e manifestar-se de acordo com sua vontade e consciência, em respeito aos limites estabelecidos coletivamente;
- Democracia: direito de participação, com respeito às decisões majoritárias;
- Responsabilidade: cumprimento de deveres em que cada um responde pelos seus atos com retidão, moral e respeito as regras;
- Honestidade: verdade em excelência, retidão e honradez;
- Transparência: clareza, aquilo que efetivamente é, sem segredos;
Art. 4° - O comportamento ético no âmbito da entidade é o reflexo da conduta de seus associados e contribui para o diferencial competitivo, por isso todos deverão cumprir as normas e regras estabelecidas neste Código de Conduta e Ética.
Art. 5° - O descumprimento desse código ensejará a tomada de providências cabíveis.
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ÉTICOS
Art. 6° - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia, a transparência e a consciência dos princípios éticos e morais são prioridades maiores que devem nortear a conduta de todos. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da dignidade dos relevantes serviços de importância pública prestados.
Art. 7° - Os diretores, conselheiros e associados jamais poderão desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim não terá que decidir entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas, principalmente, entre o honesto e o desonesto.
Art. 8° - Os diretores, conselheiros e associados não poderão omitir ou falsear a verdade, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da ATMEI, exceto os casos de assunto sigiloso que digam respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas e demais relações do art. 5° da constituição da república do Brasil de 1988.
DOS DEVERES
Art. 14° - De forma a facilitar os relacionamentos a convivência em comunidade e elevar o nível de confiança, são esperados os seguintes comportamentos por partes de todos:
- Desempenhar as atribuições do cargo/função que ocupe/exerça, com critério, segurança, qualidade, assim como com honestidade e integridade;
- Ser leal e justo demonstrar toda integridade do seu caráter e escolher sempre que tiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
- Estabelecer relacionamento cortês e respeitoso com colegas e superiores;
- Praticar o trabalho em equipe com respeito à individualidade e à privacidade;
- Evitar qualquer conduta ou comentário que torne o ambiente hostil ou ofensivo;
- Respeitar a capacidade e as limitações individuais de todos sem qualquer espécie de preconceito ou distinção;
- Zelar pelo uso, manutenção e preservação do patrimônio institucional;
- Contribuir para a construção e preservação da reputação e imagem positiva da associação;
DAS VEDAÇÕES
Art. 16 - Expressamente proibido aos diretores, conselheiros e associados os seguintes comportamento:
- Iludir, tentar iludir ou destratar qualquer pessoa que necessite do atendimento da associação;
- Utilizar quaisquer recursos tecnológicos físicos ou financeiro da instituição para fins particulares;
- Retirar das dependências da entidade sem estar devidamente autorizado, qualquer documento ou bem pertencente ao seu patrimônio;
- Exercer atividade profissional ante ética ou ligar seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso;
- Ser em função de seu espírito de solidariedade, conivente com o erro ou infração a este Código de Conduta Ética;
DAS PENALIDADES
Art. 17 - O descumprimento dos preceitos deste código constitui infração ética e aos infratores a aplicação das penalidades de acordo com a gravidade do fato:
- Advertência
- Suspensão
- Afastamento total da ASSOCIAÇÃO;
Art. 27 - É obrigatório o conhecimento integral deste Código de Conduta Ética por todos os associados e partes envolvidas com a associação.
Art. 28 - Todos os associados e demais partes interessadas devem disseminar o conhecimento deste código e estimular o seu cumprimento.